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REsp 202504192500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241606
- Registro
- 202504192500
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
DÉBITOS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. EDITAL
QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE O ADQUIRENTE NÃO ARCARIA COM A
DÍVIDA PENDENTE, QUE SE SUB-ROGARIA NO PREÇO DA ARREMATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, o arrematante de imóvel em
hasta pública só pode ser responsabilizado por dívidas condominiais
anteriores se houver advertência expressa no edital ou ciência
inequívoca do débito.
2. No caso dos autos, o edital da hasta pública expressamente
indicou que o arrematante não arcaria com eventuais débitos
condominiais pendentes, os quais ficariam sub-rogados no preço da
arrematação. Em contexto tal, mostra-se de todo inviável a
responsabilização do adquirente pela obrigação, conforme orientação
da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.