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REsp 202504197865 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241657
- Registro
- 202504197865
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO
REVISIONAL. COMPENSAÇÃO NÃO CONHECIDA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E
489 DO CPC). RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO PRÓPRIO PROCESSO.
ADMISSÃO PELO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994, À VISTA DOS
REQUISITOS CUMPRIDOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS.
368 E 369 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCURSO COM CRÉDITO
PRINCIPAL QUIROGRAFÁRIO. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE
PREFERÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu da compensação
por ausência de prévio exame pelo Juízo de primeira instância,
admitiu a reserva de honorários contratuais pela juntada prévia do
contrato e inexistência de litígio e afastou a preferência dos
honorários do banco por estarem cobrados conjuntamente com o crédito
principal quirografário.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve violação dos
arts. 368 e 369 do CC sobre a compensação; (iii) houve violação do
art. 85, § 14, do CPC sobre a preferência dos honorários.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta as teses essenciais, decide não conhecer da compensação por
supressão de instância e fundamenta a possibilidade de reserva de
honorários contratuais à luz do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
4. A compensação não é apreciada no especial por deficiência de
fundamentação, limitada à transcrição legal sem impugnação
específica dos fundamentos do acórdão, incidindo, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF.
5. Os honorários advocatícios não têm preferência quando cobrados no
mesmo cumprimento de sentença do crédito principal do cliente, por
acessoriedade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.