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REsp 202504197865 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2241657
Registro
202504197865
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. COMPENSAÇÃO NÃO CONHECIDA POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO PRÓPRIO PROCESSO. ADMISSÃO PELO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994, À VISTA DOS REQUISITOS CUMPRIDOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 368 E 369 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONCURSO COM CRÉDITO PRINCIPAL QUIROGRAFÁRIO. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu da compensação por ausência de prévio exame pelo Juízo de primeira instância, admitiu a reserva de honorários contratuais pela juntada prévia do contrato e inexistência de litígio e afastou a preferência dos honorários do banco por estarem cobrados conjuntamente com o crédito principal quirografário. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve violação dos arts. 368 e 369 do CC sobre a compensação; (iii) houve violação do art. 85, § 14, do CPC sobre a preferência dos honorários. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses essenciais, decide não conhecer da compensação por supressão de instância e fundamenta a possibilidade de reserva de honorários contratuais à luz do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. 4. A compensação não é apreciada no especial por deficiência de fundamentação, limitada à transcrição legal sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Os honorários advocatícios não têm preferência quando cobrados no mesmo cumprimento de sentença do crédito principal do cliente, por acessoriedade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.