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REsp 202504189763 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241578
- Registro
- 202504189763
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ALEGADA MATÉRIA DE DIREITO E
REVALORAÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES
GENÉRICAS. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao apelo nobre em ação de exigir contas, na qual o
acórdão manteve a sentença que declarou boas as contas e fixou juros
de mora a partir da citação.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e
integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em
todos os seus fundamentos.
4. A afirmação de que a matéria é exclusivamente jurídica,
desacompanhada da demonstração de que a solução independe do reexame
de prova e das premissas fáticas fixadas, não afasta a incidência
da Súmula 7/STJ.
5. Dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, não suprido por
alegações abstratas.
6. Razões genéricas e ausência de enfrentamento específico atraem a
aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF.
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.