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REsp 202504189763 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2241578
Registro
202504189763
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ALEGADA MATÉRIA DE DIREITO E REVALORAÇÃO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre em ação de exigir contas, na qual o acórdão manteve a sentença que declarou boas as contas e fixou juros de mora a partir da citação. 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em todos os seus fundamentos. 4. A afirmação de que a matéria é exclusivamente jurídica, desacompanhada da demonstração de que a solução independe do reexame de prova e das premissas fáticas fixadas, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, não suprido por alegações abstratas. 6. Razões genéricas e ausência de enfrentamento específico atraem a aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 284 do STF. 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.