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AgInt no AREsp 201702912176 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1202555
Registro
201702912176
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI N. 8.429/1992. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). INVIABILIDADE APÓS A LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. TEMA N. 1.199/STF. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não subsiste a condenação por ato de improbidade administrativa do art. 10 da LIA fundada em dano presumido, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo ao erário. 2. Hipótese em que o acórdão de origem reconheceu a lesão com base na frustração do caráter competitivo do certame, sem comprovação de perda patrimonial concreta, o que inviabiliza a subsunção ao art. 10 da LIA na redação atual. 3. Configurada, contudo, a prática dolosa de direcionamento de licitação, mediante manipulação do procedimento e favorecimento de particular, subsumindo-se a conduta ao art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. 4. Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, com preservação da ilicitude sob a ótica da violação aos princípios da Administração Pública. 5. Necessidade de redimensionamento das sanções para adequação ao regime jurídico do art. 12, III, da LIA. 6. Agravo interno do MPDFT parcialmente provido para manter a condenação na forma do art. 11, V, da LIA, em sua redação atual.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.