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AgInt no AREsp 202502172453 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2963174
Registro
202502172453
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DECRETADA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a única sanção processual prevista para a falta de recolhimento do preparo é a deserção (art. 1.007 do CPC), não havendo fundamento legal que autorize a cobrança posterior da taxa judiciária ou a inscrição do débito em dívida ativa após o não conhecimento do recurso, uma vez que a extinção do procedimento recursal faz cessar o fato gerador que justificaria a exigência da verba. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.