← Jurioteca
AgInt no AREsp 202502172453 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2963174
- Registro
- 202502172453
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO
DECRETADA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a
indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria
ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da
controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a única
sanção processual prevista para a falta de recolhimento do preparo
é a deserção (art. 1.007 do CPC), não havendo fundamento legal que
autorize a cobrança posterior da taxa judiciária ou a inscrição do
débito em dívida ativa após o não conhecimento do recurso, uma vez
que a extinção do procedimento recursal faz cessar o fato gerador
que justificaria a exigência da verba.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.