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AREsp 202402636099 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2709986
Registro
202402636099
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 835, XII, e 905, II, do CPC ante óbice sumular, e por insuficiência do dissídio pela falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que admitiu penhora de direitos aquisitivos sobre imóveis gravados com alienação fiduciária, afastando prioridade imediata do credor fiduciário e atribuindo ao arrematante o dever de assumir as prestações. 3. A Corte de origem manteve a penhora dos direitos aquisitivos, assentou inexistir preferência do credor fiduciário no produto da arrematação e determinou que o arrematante assuma as prestações, desprovendo o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 835, XII, e 905, II, do CPC quanto à preferência do crédito fiduciário e à penhora de direitos aquisitivos; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC por suposta omissão e falta de enfrentamento dos argumentos; e (iii) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF mediante cotejo analítico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões delimitadoras da controvérsia. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a penhora dos direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, dispensa consolidação da propriedade e anuência do credor fiduciário, e preserva seus direitos na expropriação. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, admite a penhora de direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, independentemente de consolidação da propriedade e anuência do credor, preservando-se seus direitos na expropriação. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, 905, 1.022, 489 § 1º VI, 85 § 11; CF, art. 105 III a, c Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.180.473/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.