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AgInt no AREsp 202302407985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2405951
- Registro
- 202302407985
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS
DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) quando há
interposição equivocada do recurso cabível, o que não ocorreu no
presente caso, em que a parte agravante discute matéria afeta a lei
federal, embora mediante alegação associada a violação de
dispositivos constitucionais.
2. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo
da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,
restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.