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REsp 202504105066 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242615
- Registro
- 202504105066
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO ADESIVA. RENÚNCIA AO
PRAZO DO RECURSO PRINCIPAL. PRECLUSÃO LÓGICA. ARTS. 997, § 2º, E
1.000 DO CPC. CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO APÓS INTIMAÇÃO PARA
CONTRARRAZÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu da apelação
adesiva, por considerar haver preclusão lógica após renúncia ao
prazo para apelar, e que deu provimento à apelação principal para
reconhecer prescrição e afastar a restituição.
2. O objetivo recursal é decidir se a renúncia ao prazo recursal do
recurso principal impede o conhecimento da apelação adesiva e, em
caso negativo, se devem retornar os autos para que o Tribunal
prossiga no julgamento do adesivo.
3. O recurso adesivo é modalidade subordinada, não espécie autônoma;
pressupõe conformação inicial com a decisão e somente é exercitável
após a intimação para apresentar contrarrazões ao recurso da parte
contrária, conforme o art. 997, § 2º, do CPC.
4. A renúncia ao prazo do recurso principal não se estende, de forma
presumida e automática, ao prazo do recurso adesivo.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.