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REsp 202504279624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242279
- Registro
- 202504279624
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.024, §§
4º E 5º, DO CPC. SÚMULA 418/STJ SUPERADA. SÚMULA 579/STJ.
RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA QUANDO INALTERADA A CONCLUSÃO DO
JULGAMENTO. PROVIMENTO.
1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu de apelação
interposta antes do julgamento de embargos de declaração, sob o
fundamento de ausência de ratificação, em ação de execução extinta
por abandono.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a interpretação do art.
1.024, §§ 4º e 5º, do CPC exige ratificação da apelação interposta
antes dos embargos de declaração quando não há alteração substancial
da decisão; (ii) a superação da Súmula 418/STJ e a orientação da
Súmula 579/STJ dispensam a ratificação na hipótese em que os
aclaratórios apenas integram o decisum para fixação de honorários,
sem modificar a conclusão do julgado.
3. A ratificação prevista no art. 1.024, § 4º, do CPC constitui ônus
da parte apenas quando os embargos de declaração alteram a
conclusão do julgamento anterior; havendo mero ajuste integrativo -
como a fixação de honorários sucumbenciais por causalidade - sem
modificação da substância da decisão, a apelação previamente
interposta prescinde de ratificação, conforme a orientação
consolidada que superou a Súmula 418/STJ e se alinha à Súmula
579/STJ.
4. Recurso especial conhecido e provido para determinar o
processamento da apelação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.