← Jurioteca
REsp 202202390744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2017372
- Registro
- 202202390744
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO E AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. APLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇA DE HONORÁRIOS
EXTRAJUDICIAIS. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA E DISTRIBUIÇÃO DE CUSTAS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento a apelação cível nos autos de ação de busca e apreensão.
2. A controvérsia trata da busca e apreensão com reconhecimento da
mora, consolidação da posse e propriedade, discussão sobre
integralidade da dívida, honorários extrajudiciais e distribuição de
custas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e
parcialmente procedente o pedido contraposto, reconheceu a purgação
da mora, declarou a nulidade da cláusula de honorários e despesas de
cobrança e readequou a sucumbência em embargos.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da autora
para manter o CDC, declarar nula a cláusula de honorários apenas na
cobrança extrajudicial, reconhecer saldo remanescente, limitar
custas ao momento da expedição do mandado e readequar a sucumbência.
Os embargos foram parcialmente acolhidos para sanar erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a administração de
consórcios afasta a aplicabilidade do CDC diante da representação do
grupo e da prevalência do interesse coletivo; (ii) saber se se
incluem, na integralidade da dívida da busca e apreensão, as verbas
contratuais indicadas na inicial, à luz do art. 3º, § 2º, do
Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se a mora autoriza a cobrança
de honorários advocatícios extrajudiciais e despesas de cobrança com
base nos arts. 389, 395 e 402 do Código Civil; (iv) saber se a
cláusula de honorários extrajudiciais é válida e não abusiva à luz
do art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor; (v) saber se
houve confusão entre honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC e
honorários contratuais; e (vi) saber se o princípio da causalidade
do art. 82, § 2º, do CPC impõe ao vencido o ressarcimento de custas
após a expedição do mandado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aplicação do CDC às relações entre administradora de consórcios
e consorciados está alinhada à jurisprudência do STJ, incidindo na
espécie a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não houve o prequestionamento específico dos arts. 3º, §§ 1º e
2º, da Lei n. 11.795/2008 e 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, o
que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
8. A validade da cláusula de honorários extrajudiciais e sua
abusividade, decididas à luz do art. 51, XII, do CDC, reclamariam
interpretação contratual e revolvimento do acervo probatório,
providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A redistribuição de custas e honorários, fundamentada na
causalidade e na sucumbência, depende de reexame de fatos e provas,
hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre
administradora de consórcios e consorciados. 2. Aplica-se a Súmula
n. 211 do STJ quando não há o prequestionamento dos arts. 3º, §§ 1º
e 2º, da Lei n. 11.795/2008 e 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da abusividade de
cláusula contratual de honorários extrajudiciais à luz do art. 51,
XII, do CDC. 4. A Súmula n. 7 do STJ impede a rediscussão da
distribuição de custas e honorários com fundamento na causalidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008, art. 3º, §§ 1º
e 2º; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, §§ 2º, 3º e 2º; CC, arts.
389, 395, 402 e 404; CDC, art. 51, XII; CPC, arts. 82, §§ 1º e 2º, e
85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211;
STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.196.425/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.885.775/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.295/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.631/SC, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.492.313/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.469.012/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
16/3/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.