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REsp 202504357505 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243326
- Registro
- 202504357505
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS
ANTERIORES. AFASTAMENTO INDEVIDO DA SÚMULA 286/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
317 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA
CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR O
ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO REVISIONAL.
1. Trata-se de recurso especial visando a reforma de acórdão que
manteve a sentença de improcedência da ação revisional, por entender
que o contrato de empréstimo consignado estava liquidado por
renegociação, o que afastaria a incidência da Súmula 286/STJ.
3. O objetivo recursal reside em definir se a renegociação de
contrato bancário com intuito de novar afasta a possibilidade de
discussão judicial sobre a legalidade das cláusulas dos contratos
anteriores, notadamente sobre a capitalização diária de juros sem a
devida informação da taxa efetiva, configurando violação do art. 317
do Código Civil e contrariedade à Súmula 286/STJ.
4. O acórdão recorrido, ao asseverar que "é descabida a revisão de
contrato liquidado por renegociação quando houver intuito de novar
os seus elementos substanciais" e, por consequência, afastar a
aplicação da Súmula 286/STJ, divergiu da jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula
286/STJ, estabelece que a renegociação ou novação de contratos
bancários não impede a discussão de eventuais ilegalidades e
abusividades nas avenças que lhes são anteriores ou nas cláusulas
que as compõem.
6. O reconhecimento da possibilidade de revisão dos contratos
antecedentes ou renegociados é imperativo, pois a novação, por si
só, não convalida cláusulas nulas ou abusivas, notadamente em se
tratando de relação de consumo, onde o vício original pode
contaminar o novo pacto.
7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a
instância estadual prossiga no exame da controvérsia, afastando a
premissa de que a renegociação ou novação do contrato de origem
obsta a análise das abusividades alegadas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.