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REsp 202504323193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2243103
- Registro
- 202504323193
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE COEXECUTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NÃO UNITÁRIO. SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. ARTS. 117 E 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MITIGAÇÃO DA SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO
CONTRA OS DEVEDORES VIVOS. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO ESPÓLIO
POR PARTILHA EXTRAJUDICIAL COMPROVADA. CITAÇÃO DOS HERDEIROS EM NOME
PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE NOS LIMITES DA HERANÇA. ARTS. 1.784,
1.792, 1.821 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
agravo de instrumento, manteve a suspensão integral de execução por
título extrajudicial em razão do falecimento de um dos coexecutados,
condicionando o prosseguimento à regular habilitação do espólio ou
dos herdeiros, e negou a pretensão de prosseguir o feito contra os
devedores remanescentes regularmente representados.
2. Não se configura a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao
rejeitar os embargos de declaração, ainda que com conclusão
desfavorável ao recorrente, abordou as questões sobre a partilha
extrajudicial e a possibilidade de prosseguimento da execução contra
os demais coexecutados, afastando a omissão e a negativa de
prestação jurisdicional.
3. Configura-se a violação do art. 117 do Código de Processo Civil,
porquanto o falecimento de um dos devedores em execução com
litisconsórcio passivo não unitário não tem o condão de obstar o
prosseguimento da execução em relação aos demais coexecutados,
especialmente quando as medidas executivas pleiteadas se dirigem
unicamente ao patrimônio destes e não há demonstração de prejuízo ao
espólio ou aos sucessores do falecido.
4. A exigência, pela Corte de origem, de comprovação de periculum in
mora ou de risco de dilapidação patrimonial para mitigar a
suspensão integral da execução, nos moldes do art. 313, I, do CPC,
para os coexecutados remanescentes, excede os limites da norma
processual, desconsiderando a autonomia do litisconsórcio simples na
execução e o prestígio aos princípios da celeridade processual e da
efetividade da jurisdição.
5. Evidenciada a violação dos arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil,
na medida em que, após a comprovação de partilha dos bens do de
cujus por meio de instrumento idôneo, a figura do espólio se
extingue, e a responsabilidade pelas dívidas se transmite aos
herdeiros, em nome próprio e na proporção da herança, tornando
descabida a manutenção da suspensão sob o argumento de necessidade
de habilitação do espólio.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.