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REsp 202504487981 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2245096
- Registro
- 202504487981
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTS. 85, CAPUT, § 10, E 86, CAPUT, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO CORRETIVA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, ainda que de forma objetiva, a controvérsia posta e
explicita a razão de decidir sobre a sucumbência. O mero
inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza
omissão passível de correção pela via dos embargos de declaração.
2. Reconhecido o excesso de execução de forma parcial, com redução
do período cobrado, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve
observar a sucumbência recíproca, não se justificando imputação
integral ao embargante, que obteve êxito parcial.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.