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REsp 202600369702 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256788
- Registro
- 202600369702
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). ROL ANS TAXATIVO.
COBERTURA DEVIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. DIVERGÊNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cobertura do tratamento de estimulação magnética transcraniana
(EMT) mantém-se obrigatória, pois o acórdão recorrido reconheceu,
com base em relatórios médicos, a gravidade do quadro clínico, a
refratariedade aos tratamentos convencionais e a eficácia e
imprescindibilidade do procedimento, em consonância com a Lei
14.454/2022 e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça quanto à EMT, incidindo a Súmula 83/STJ em razão da
conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que
é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
3. Na espécie, o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso
domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua
residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de
medicamento antineoplásico. Outrossim, não exige a intervenção de
profissional de saúde habilitado e não integra o rol de cobertura
obrigatória previsto na Resolução Normativa da ANS.
4. Ademais, a colenda Quarta Turma, ao julgar o REsp 2.224.539/SP
(Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO), concluiu que, sendo o
medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das
exceções previstas na legislação, não se configura abusiva a recusa
da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há
obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde (AREsp
2.759.399/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
16/3/2026, DJEN de 23/3/2026).
5. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está
dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.