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REsp 202300690936 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2061465
Registro
202300690936
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO/DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória e que, em embargos de declaração, desconstituiu a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória proposta por pescadores artesanais por alegados danos à atividade pesqueira e marisqueira em razão da construção e operação de usina hidrelétrica. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em favor dos autores. 4. A Corte de origem inicialmente negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a inversão do ônus da prova. Acolheu os embargos de declaração para afastar a inversão com base no art. 6º, VIII, do CDC, por inexistir relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos autores; (ii) saber se deve ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se o art. 11 da Lei n. 9.074/1995 enquadra as recorridas como produtoras independentes de energia, integrando relação de consumo que atrairia o CDC; (iv) saber se os autores são consumidores por equiparação, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência do CDC e à inversão do ônus probatório em demandas de dano ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se aplica o CDC ao caso, pois não há relação de consumo entre a usina e pescadores, mas contrato administrativo com operador do sistema elétrico. Ausente relação de consumo, afasta-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a equiparação do art. 17 do CDC, sem negativa de vigência dos dispositivos invocados. 7. Quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC), o conhecimento é obstado pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, há deficiência na fundamentação recursal, pois o acórdão recorrido não vedou a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, incidindo na espécie a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não havendo relação de consumo, não se aplica o CDC, inclusive o art. 6º, VIII, nem se reconhece a equiparação do art. 17. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento de alegada violação do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação recursal". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 17; Lei n. 9.074/1995, art. 11; CPC, art. 373, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.