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REsp 202303519842 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2100247
Registro
202303519842
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; JUROS MORATÓRIOS; CORREÇÃO MONETÁRIA; FIANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO; DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que manteve a sentença de procedência parcial reconhecendo o excesso de execução e fixando juros e correção desde o vencimento do título. 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de reconhecimento de excesso e limitação do executório ao valor nominal de R$ 200.000,00, definindo os marcos de incidência de juros de mora e correção monetária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido subsidiário para reconhecer o excesso e determinar o prosseguimento pelo valor nominal de R$ 200.000,00, com juros e correção monetária desde o vencimento dos títulos, além de custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o art. 397 do CC e fixou o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária em 20.10.2021, sem fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, em hipótese de débito que não seria líquido até a sentença; (ii) saber se a correção monetária deve incidir apenas a partir do trânsito em julgado, com base no art. 413 do CC, diante do reconhecimento de excesso de execução e redução equitativa da penalidade; e (iii) saber se a carta fiança é nula por infração aos arts. 166 e 819 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, a mora é ex re e os juros moratórios fluem desde o vencimento, conforme o art. 397, caput, do CC; o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e o reexame da liquidez é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de violação do art. 413 do CC é deficiente, pois o dispositivo trata de cláusula penal e não disciplina a correção monetária, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. O pedido de nulidade da carta fiança não foi prequestionado na origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois, em obrigação positiva e líquida com vencimento certo, aplica-se o art. 397, caput, do CC, incidindo juros de mora desde o vencimento, sendo vedado o exame da liquidez do título ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 413 do CC por deficiência na fundamentação pois referido dispositivo legal trata da cláusula penal e não da correção monetária. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 166 e 819 do CC por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 166, 397, 405, 413 e 819; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 3.048.110/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.959.395/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; e, AgRg no AREsp n. 676.533/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.