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REsp 202303460571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099223
- Registro
- 202303460571
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NA
INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação na ação de
cobrança. Aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do
CC.
2. A controvérsia diz respeito à cobrança de crédito oriundo de
contrato de câmbio não adimplido, com pedido de condenação e debate
sobre prescrição e suficiência documental.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido e condenou ao pagamento atualizado, com juros e
correção, decotando capitalização sobre comissão de permanência.
4. A Corte de origem rejeitou a prescrição, manteve integralmente a
sentença e fixou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a petição inicial
violou o art. 319 do CPC por ausência de causa de pedir
adequadamente instruída; (ii) saber se houve violação do art. 320 do
CPC pela falta de documentos indispensáveis à propositura da ação;
(iii) saber se deveria ter sido determinada a emenda da inicial nos
termos do art. 321 do CPC; (iv) saber se incide a prescrição trienal
do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, diante da ausência de instrumento
particular assinado; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto ao prazo prescricional aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento particular é quinquenal, conforme o art.
206, § 5º, I, do Código Civil. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83
do STJ.
7. O reconhecimento da prescrição trienal demandaria reexame de
fatos e interpretação de instrumento, o que atrai as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
8. As alegadas violações dos arts. 319, 320 e 321 do CPC não foram
apreciadas pela Corte local. Incide a Súmula n. 211 do STJ, não
sendo possível reconhecer o prequestionamento ficto por ausência de
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o
conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial no mesmo
tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois aplica-se
o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às dívidas fundadas
em instrumento particular. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
para obstar o reexame de fatos e cláusulas sobre a natureza do
instrumento e a prescrição. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a
ausência de prequestionamento dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, não
sendo configurado o prequestionamento ficto por falta de alegação
de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. A aplicação das Súmulas n. 5, 7 e
83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c
quanto ao mesmo tema.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IV, V e § 5º
I; CPC, arts. 319, 320, 321, 85, § 2º e § 11, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.174.223/MG, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.907.248/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AREsp n. 3.050.688/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.