← Jurioteca
AREsp 202401042885 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2618856
- Registro
- 202401042885
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DOS
CRITÉRIOS DE RELEVÂNCIA SOCIAL E NATUREZA DOS DIREITOS. SÚMULA
7/STJ. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS TEMAS 82 E 499/STF À AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
7.347/85 E EXTENSÃO DO TEMA 850/STF ÀS ASSOCIAÇÕES. AVALIAÇÃO DA
RELEVÂNCIA SOCIAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
PROVAS. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE AGRAVO RETIDO (LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO E COMPETÊNCIA). PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE E
INADEQUAÇÃO DA APRECIAÇÃO IMEDIATA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não se configura a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma
fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
recorrente.
2. A aferição da chamada relevância social da causa, bem como da
natureza individual homogênea ou heterogênea dos direitos tutelados,
pressupõe a análise das circunstâncias fáticas e probatórias
apresentadas nos autos para qualificar o bem jurídico, a dimensão do
dano e a qualidade dos sujeitos envolvidos. A reversão do
entendimento do Tribunal estadual sobre a presença de relevância
social na investigação de supostos ilícitos contra fundo de
previdência privada envolvendo idosos exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O entendimento do Tribunal de origem, ao diferenciar a ação
coletiva representativa (sujeita ao art. 5º, XXI, da CF, e que exige
autorização expressa dos associados, conforme Temas 82 e 499/STF) e
a Ação Civil Pública substitutiva (ex lege, nos termos do art. 5º,
V, da Lei 7.347/85) para tutela de direitos individuais homogêneos,
encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. A desconsideração do óbice previsto no art. 1º, parágrafo único,
da Lei 7.347/85 (vedação de ACP para fundos institucionais) pelo
acórdão recorrido se fundamentou na presença de qualificado
interesse social na demanda, estendendo a ratio decidendi do Tema
850/STF (que trata do Ministério Público no FGTS) às associações,
desde que presente tal interesse. A revisão da conclusão sobre a
relevância social do caso requer a reapreciação de elementos
fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Sobre a suposta violação dos arts. 523 do CPC/73 e 114 do CPC/15,
acerca da apreciação de agravo retido sobre litisconsórcio passivo
necessário e competência da Justiça Federal, a insurgência se mostra
deficiente, uma vez que o Tribunal estadual explicitou que a
matéria seria postergada por não estar a causa madura para
julgamento de mérito. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de postergação do agravo retido atrai o óbice
da Súmula 284 do STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.