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REsp 202502186983 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2218813
Registro
202502186983
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando os pontos indispensáveis para o desate da controvérsia são devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, como verificado na hipótese. 3. Ocorrência de dissídio jurisprudencial, bem como violação ao art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC e ao art. 323 do Código Civil. O Tribunal de origem afastou indevidamente a eficácia preclusiva da coisa julgada, ao admitir nova demanda com base no mesmo núcleo fático-jurídico anteriormente julgado. 4. O pedido de restituição de juros remuneratórios, por ser acessório em relação às tarifas declaradas abusivas e restituídas na ação judicial anterior, já estava abrangido naquela condenação. A cisão do pedido em duas ações distintas viola a regra da gravitação jurídica e o princípio da unicidade da demanda. 5. Nos termos do art. 323 do Código Civil, a quitação ampla e irrestrita implica presunção de pagamento dos juros, o que obsta a rediscussão do tema em nova ação. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.