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REsp 202103782980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228755
- Registro
- 202103782980
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO
NÃO RESIDENCIAL. PESSOA JURÍDICA LOCATÁRIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO
SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À CESSÃO OU SUBLOCAÇÃO VEDADA
(ART. 13 DA LEI N° 8.245/91). MANUTENÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA
JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO PARA MASCARAR A CESSÃO DE FATO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA
JUNTA COMERCIAL E INTERVENÇÕES DO FISCO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA PARA
O CONTRATO DE LOCAÇÃO EM VIGOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a mera alteração do quadro societário da empresa
locatária não se confunde com a cessão da locação ou sublocação
(art. 13 da Lei nº 8.245/91), porquanto a pessoa jurídica que
figurava no contrato como locatária é a mesma, com sua identidade e
autonomia preservadas em relação às pessoas de seus sócios.
2. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise soberana das
provas, concluído que a alegação de simulação para mascarar a cessão
de fato do contrato de locação constituiu mera conjectura, não
tendo a locadora se desincumbido do ônus de prova (art. 373, I, do
CPC), a revisão de tal entendimento exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A falta de registro da alteração societária nos órgãos
competentes, ou as intervenções estatais decorrentes de supostas
irregularidades tributárias, são questões alheias à validade e
eficácia do contrato de locação, que segue vinculando a pessoa
jurídica originária. A ineficácia da alteração perante terceiros, a
que alude o art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, não tem o
condão de rescindir o contrato locatício por infração.
4. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão recorrido, inclusive em sede de embargos de declaração,
analisou e decidiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões
essenciais postas pela parte, adotando solução jurídica contrária à
sua pretensão, o que não configura omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.