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AREsp 202600549255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3185467
- Registro
- 202600549255
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA
PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS.
SÚMULA 581 DO STJ. PENHORA DE BENS DE COOBRIGADOS PESSOAS FÍSICAS.
ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE À EMPRESA. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado,
analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte recorrente.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, definida no
julgamento do REsp 1.333.349/SP (recurso repetitivo) e no enunciado
da Súmula 581/STJ, orienta que o processamento da recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz à suspensão ou extinção de ações ajuizadas
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
força do disposto no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.
3. No que concerne ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do
CPC), o entendimento do STJ é de que este não é absoluto, devendo
ser harmonizado com o princípio da efetividade, que visa à
satisfação do crédito. A substituição da penhora não constitui
direito potestativo do devedor, exigindo-se a demonstração de que a
medida não prejudica o interesse do credor.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela
viabilidade da penhora sobre imóveis dos coobrigados (pessoas
físicas), independentemente do soerguimento da devedora principal, e
afastou a alegação de excesso de penhora ou violação à menor
onerosidade, ante a existência de diversas outras constrições sobre
os mesmos bens.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior quanto à autonomia das
garantias e à satisfação do crédito executivo, incide, na espécie, o
óbice da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.