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AREsp 202600694840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3187759
- Registro
- 202600694840
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Nos casos de
obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta
Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas
no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o
próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do
STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.