← Jurioteca

REsp 202503504562 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2233995
Registro
202503504562
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1210/STJ. ENCERRAMENTO IRREGULAR E INEXISTÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. FACTORING. RISCO DO FATURIZADOR. GARANTIA PRO SOLVENDO. INEXIGIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais (Tema 1210/STJ). 2. A pretensão de reconhecimento de relação de consumo para aplicação da Teoria Menor configura reenquadramento fático da relação jurídica e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. No contrato de factoring, o risco de inadimplemento é inerente à atividade do faturizador, sendo nula a cláusula de recompra e inexigível a garantia pro solvendo, salvo prova de inexistência dos títulos; a alteração da qualificação jurídica para cessão civil demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.