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REsp 202503504562 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233995
- Registro
- 202503504562
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1210/STJ. ENCERRAMENTO IRREGULAR E
INEXISTÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
REENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. FACTORING. RISCO DO FATURIZADOR.
GARANTIA PRO SOLVENDO. INEXIGIBILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional
que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis ou
o encerramento irregular das atividades empresariais (Tema
1210/STJ).
2. A pretensão de reconhecimento de relação de consumo para
aplicação da Teoria Menor configura reenquadramento fático da
relação jurídica e esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. No contrato de factoring, o risco de inadimplemento é inerente à
atividade do faturizador, sendo nula a cláusula de recompra e
inexigível a garantia pro solvendo, salvo prova de inexistência dos
títulos; a alteração da qualificação jurídica para cessão civil
demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
(Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.