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REsp 202404746210 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2248252
Registro
202404746210
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. ALIENAÇÃO DE SEMOVENTES. PRETENSÃO DE ABATIMENTO, NA VIA EXECUTIVA, DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO REBANHO. TÍTULO QUE PREVIU APENAS A VENDA CONJUNTA E A PARTILHA DO PRODUTO. SILÊNCIO SOBRE DEVER DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO DA COISA COMUM. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDINDO O CUMPRIMENTO DA REGRA GERAL INSERTA NO ART. 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A execução deve respeitar integralmente os limites do título executivo, não sendo possível incluir, no cumprimento de sentença, obrigação não prevista no acordo homologado. 2. No caso, o acordo celebrado na ação de divórcio e partilha determinou apenas que o bem comum (rebanho de gado) seria alienado e repartido igualitariamente o valor apurado. 3. Consoante se extrai do art. 1.315 do Código Civil: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita". 4. Assim, o silêncio do título executivo a respeito de fatos e circunstâncias posteriores à sentença, como custos para manutenção da coisa comum, não pode ser interpretado como vedação à partilha dessas despesas entre os condôminos. 5. Para que se pudesse falar em coisa julgada impedindo a repartição das despesas comuns, seria necessário que o título formado houvesse expressamente afastado essa obrigação, pois, de outra forma, ela se impõe como consectário inerente à propriedade em condomínio. 6. Recurso especial a que se dá provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.