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REsp 202404746210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2248252
- Registro
- 202404746210
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. ALIENAÇÃO
DE SEMOVENTES. PRETENSÃO DE ABATIMENTO, NA VIA EXECUTIVA, DE
DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO REBANHO. TÍTULO QUE PREVIU APENAS A VENDA
CONJUNTA E A PARTILHA DO PRODUTO. SILÊNCIO SOBRE DEVER DE
RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO DA COISA COMUM.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDINDO O CUMPRIMENTO DA REGRA GERAL
INSERTA NO ART. 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A execução deve respeitar integralmente os limites do título
executivo, não sendo possível incluir, no cumprimento de sentença,
obrigação não prevista no acordo homologado.
2. No caso, o acordo celebrado na ação de divórcio e partilha
determinou apenas que o bem comum (rebanho de gado) seria alienado e
repartido igualitariamente o valor apurado.
3. Consoante se extrai do art. 1.315 do Código Civil: "O condômino
é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas
de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que
estiver sujeita".
4. Assim, o silêncio do título executivo a respeito de fatos e
circunstâncias posteriores à sentença, como custos para manutenção
da coisa comum, não pode ser interpretado como vedação à partilha
dessas despesas entre os condôminos.
5. Para que se pudesse falar em coisa julgada impedindo a repartição
das despesas comuns, seria necessário que o título formado houvesse
expressamente afastado essa obrigação, pois, de outra forma, ela se
impõe como consectário inerente à propriedade em condomínio.
6. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.