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REsp 202402512160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156562
- Registro
- 202402512160
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. REITERAÇÃO
DE DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO
E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. A ação originária e a reconvenção: Ação de cobrança de aluguéis e
distribuição de lucros de unidade integrante de pool hoteleiro,
ajuizada pelo espólio proprietário do apartamento contra sociedade
empresária administradora hoteleira, referente a períodos
determinados, cumulada com parcelas vincendas. A ré apresentou
contestação, com preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e
inadequação da via eleita, e, no mérito, exceção do contrato não
cumprido, além de reconvenção para cobrança de aportes financeiros
("cash calls") relativos a prejuízos da atividade hoteleira em
período anterior, apontando valor certo.
2. As decisões anteriores: 2.1. A parte autora impugnou a
reconvenção, apontando a existência de duas ações idênticas
anteriormente ajuizadas pela própria ré perante juízo diverso, ambas
extintas sem resolução do mérito por indeferimento da petição
inicial; 2.2. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares,
julgou procedentes os pedidos da ação principal e extinguiu a
reconvenção sem análise do mérito, com dois fundamentos: (i)
violação da regra de prevenção prevista no art. 59, c/c art. 286,
II, do CPC/2015; e (ii) inépcia da petição inicial reconvencional
pela reiteração de demandas anteriores sem comprovação suficiente da
origem e composição do débito; e 2.3. Em apelação da ré, o Tribunal
de Justiça local negou provimento ao recurso, mantendo a extinção
da reconvenção com base na prevenção estabelecida pelos arts. 59 e
286, II, do CPC/2015 e assentando que a forma reconvencional não
afasta a incidência das regras de prevenção.
3. As questões em discussão consistem em (i) saber se é possível o
conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações dos
arts. 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil; e
(ii) saber se reconvenção que reproduz demanda anteriormente
ajuizada e extinta sem resolução de mérito está sujeita à
obrigatória distribuição por dependência ao juízo prevento, nos
termos dos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015, ou se a forma
reconvencional afastaria o regime da prevenção.
4. A ausência de apreciação, pelas instâncias ordinárias, dos
artigos 283 e 371 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil,
apontados como violados, sem oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282/STF, aplicada por
analogia.
5. A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma proposta
pelo réu e se submete às mesmas regras de competência da ação
principal, inclusive à prevenção e à distribuição por dependência
previstas nos arts. 59 e 286, II, do CPC/2015.
6. É obrigatória a distribuição por dependência, ao juízo prevento,
de demanda que reitera pedido e causa de pedir anteriormente
deduzidos em processo extinto sem resolução do mérito, ainda que a
reiteração ocorra sob a forma de reconvenção.
7. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela parte ré
reitera pretensão anteriormente formulada em ações propostas perante
juízo específico e extintas sem resolução de mérito, com identidade
de partes, pedido e causa de pedir. Assim, incide integralmente o
comando do art. 286, II, do CPC/2015, legitimando a extinção da
reconvenção sem análise do mérito, tal como decidido pelas
instâncias ordinárias.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.