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REsp 202600819644 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2264640
- Registro
- 202600819644
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
CONSULTA AO CCS-BACEN EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia proferido em agravo interno em agravo de instrumento que
manteve o indeferimento de consulta ao CCS-BACEN e negou provimento
ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 10-A da Lei
n. 9.613/1998 e 3º da Lei n. 10.701/2003 permitem a consulta ao CCS
em execução civil; (ii) saber se os arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 797,
799, 805 e 835 do CPC autorizam a medida informativa como poder
executivo atípico e cooperação processual; e (iii) saber se há
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ que admite a
consulta ao CCS-BACEN em procedimentos cíveis, por se tratar de
sistema cadastral que indica relacionamentos com instituições
financeiras, sem acesso a saldos ou movimentações, configurando
medida informativa auxiliar à execução.
4. Não obstante, o pedido comporta apenas parcial acolhimento, pois,
conforme entendimento do STJ, é inviável a adoção de medidas
executivas em face de terceiros que não figurem como devedores no
título executivo nem integrem a relação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É admitida a pesquisa no Cadastro de
Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em
procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de
satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os
relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não
abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou
saldos de contas e aplicações. 2. É vedada a extensão da medida a
terceiros não constantes do título executivo nem integrantes da
relação processual."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 10-A; Lei
n. 10.701/2003, art. 3º; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 779, I,
797, 799, 805 e 835.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.833/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp
n. 2.074.451/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.539.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.600.024/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.