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REsp 202600819644 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2264640
Registro
202600819644
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO CCS-BACEN EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferido em agravo interno em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de consulta ao CCS-BACEN e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 10-A da Lei n. 9.613/1998 e 3º da Lei n. 10.701/2003 permitem a consulta ao CCS em execução civil; (ii) saber se os arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 797, 799, 805 e 835 do CPC autorizam a medida informativa como poder executivo atípico e cooperação processual; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ que admite a consulta ao CCS-BACEN em procedimentos cíveis, por se tratar de sistema cadastral que indica relacionamentos com instituições financeiras, sem acesso a saldos ou movimentações, configurando medida informativa auxiliar à execução. 4. Não obstante, o pedido comporta apenas parcial acolhimento, pois, conforme entendimento do STJ, é inviável a adoção de medidas executivas em face de terceiros que não figurem como devedores no título executivo nem integrem a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 2. É vedada a extensão da medida a terceiros não constantes do título executivo nem integrantes da relação processual." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 10-A; Lei n. 10.701/2003, art. 3º; CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 297, 779, I, 797, 799, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.833/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.074.451/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.032/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.600.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.