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REsp 202503890463 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2238744
Registro
202503890463
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. DIÁRIO DE BORDO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. REJEITADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NECESSÁRIA. ART. 702, § 8º, DO CPC. PRIORIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por tomadora de serviços de transporte contra acórdão que reconheceu a existência de dívida e determinou a apuração do valor em liquidação de sentença. 2. Recurso especial interposto em 27/8/2025 e concluso ao gabinete em 4/11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se: (I) os diários de bordo são documentos hábeis para amparar a propositura de ação monitória; (II) após o juiz rejeitar os embargos à ação monitória é admissível remeter a apuração do valor devido à liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova escrita apta a instruir a ação monitória - referida no art. 700 do CPC/2015 - deve demonstrar, com idoneidade, a existência da obrigação, bastando documento que permita convencer o juiz da probabilidade do direito alegado. Precedentes. 5. Os diários de bordo são documentos hábeis a instruir a ação monitória, desde que seja possível extrair a partir deles ou de outros documentos os critérios para a liquidação. 6. Quando há oposição de embargos à ação monitória, o rito torna-se comum, admitindo-se a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. 7. Por meio de interpretação literal e teleológica do art. 702, § 8º, do CPC, é possível depreender que, diante da oposição dos embargos à ação monitória, a expressão - no que for cabível - condiciona a constituição do título executivo judicial e o prosseguimento ao cumprimento de sentença à cognição exauriente do juiz. 8. Portanto, diante da rejeição dos embargos à ação monitória, o juiz pode reconhecer a existência do direito do autor e determinar que o valor seja quantificado em fase de liquidação de sentença, em razão da prioridade do julgamento do mérito. 9. No particular, (I) o juiz decidiu que o autor da monitória não apresentou prova do fato constitutivo de seu direito; por sua vez, (II) o Tribunal rejeitou os embargos à ação monitória e decidiu que a prova escrita apresentada era suficiente para demonstrar a existência da dívida, porém seria necessário apurar o valor em liquidação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.