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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202501364663 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2912759
- Registro
- 202501364663
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS
ACLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição é constatada quando, no contexto do acórdão, estão
contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a
compreensão. Portanto, a contradição que rende ensejo à oposição de
embargos de declaração é aquela interna ao julgado.
3. In casu, extrai-se da fundamentação do acórdão ora embargado ter
sido expressamente reconhecida a necessidade de condenação da União
em honorários recursais, em decorrência do desprovimento de seu
agravo em recurso especial. Nada obstante, de forma contraditória,
constou do dispositivo do aresto atacado que o acolhimento dos
aclaratórios da Ansef deu-se sem efeitos modificativos.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, a fim
de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios
recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20%
sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§
2º e 3º do referido dispositivo legal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.