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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202501364663 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2912759
Registro
202501364663
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. . 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição é constatada quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Portanto, a contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado. 3. In casu, extrai-se da fundamentação do acórdão ora embargado ter sido expressamente reconhecida a necessidade de condenação da União em honorários recursais, em decorrência do desprovimento de seu agravo em recurso especial. Nada obstante, de forma contraditória, constou do dispositivo do aresto atacado que o acolhimento dos aclaratórios da Ansef deu-se sem efeitos modificativos. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, a fim de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.