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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 201400182453 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 469620
- Registro
- 201400182453
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/05/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DETERMINAÇÃO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO E REMESSA DOS AUTOS AO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. No acórdão embargado, esta Primeira Seção concluiu que, "por não
caracterizar atos de improbidade administrativa culposos, não é caso
de aplicação da Lei 14.230/2021" e, ao final, rejeitou os embargos
de declaração anteriores, "com determinação de certificação do
trânsito em julgado" e de remessa dos "autos ao STF" para julgamento
do ARE de fls. 894-908".
2. Nesse contexto, processualmente, não há como conhecer destes
declaratórios.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.