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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 201400182453 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
469620
Registro
201400182453
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-07
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REMESSA DOS AUTOS AO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. No acórdão embargado, esta Primeira Seção concluiu que, "por não caracterizar atos de improbidade administrativa culposos, não é caso de aplicação da Lei 14.230/2021" e, ao final, rejeitou os embargos de declaração anteriores, "com determinação de certificação do trânsito em julgado" e de remessa dos "autos ao STF" para julgamento do ARE de fls. 894-908". 2. Nesse contexto, processualmente, não há como conhecer destes declaratórios. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.