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HC 202600523606 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1073949
- Registro
- 202600523606
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. APLICAÇÃO OBJETIVA DA LEI MARIA DA PENHA ENTRE IRMÃS. TEMA REPETITIVO
N. 1.186 DO STJ. DISPENSA MOTIVAÇÃO. VULNERA BILIDADE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ESPECIALIZADO.
1. A análise da pretensão relativa à aplicação dos institutos despenalizadores
da Lei n. 9.099/1995 não é possível em habeas corpus, por não ter sido objeto de
debate e decisão nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. A Lei n. 14.550/2023 incluiu o art. 40-A na Lei n. 11.340/2006, estabelecendo
interpretação autêntica segundo a qual a Lei Maria da Penha se aplica a todas as
situações previstas em seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação
dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, o que evidencia a
objetividade da proteção legal.
3. Caracterizada a violência contra mulher no âmbito da unidade doméstica, da
família ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º da Lei n. 11.340/2006),
a incidência da Lei Maria da Penha é imperativa, sendo irrelevante perquirir se
o móvel da agressão foi ciúme, disputa patrimonial, desavença cotidiana ou outra
motivação específica, pois a lei presume a violência de gênero pela própria
condição da mulher no contexto doméstico e familiar.
4. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 1.186 do Superior Tribunal de
Justiça, firmada no sentido de que a condição de gênero feminino é suficiente
para atrair a Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, é
aplicável ao caso, porquanto a vulnerabilidade da mulher em situação de
violência doméstica é presumida pelo legislador, dispensando prova de
hipossuficiência concreta ou motivação específica de subjugação de gênero.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.