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REsp 202302642901 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2088056
- Registro
- 202302642901
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE
MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS
FALSOS. DOLO ESPECÍFICO. DESCLASSFICAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MUTATIO LIBELLI EM GRAU
RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE IMPORTAR
MEDICAMENTOS FALSOS. DESCONHECIMENTO DA FALSIFICAÇÃO DOS
MEDICAMENTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem
que, em apelação exclusiva da defesa, promoveu mutatio libelli,
desclassificando a conduta do recorrente de importação e transporte
de medicamentos sem registro na ANVISA e falsificados (art. 273, §1º
e §1º-B, I, do Código Penal) para tráfico internacional de drogas
(art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006), com redução da
pena de ofício.
2. Necessidade de comprovação do conhecimento prévio da falsificação
do medicamento ou produto terapêutico, para a imputação do tipo
penal previsto no art. 273, §1º, do Código Penal (CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da
conduta do recorrente para o crime de tráfico de drogas, realizada
pelo Tribunal de origem em apelação exclusiva da defesa, configura
reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo
Penal. E, ainda, se para a imputação do crime tipificado no art.
273, §1º, é desnecessário o conhecimento prévio do agente sobre a
falsificação do produto destinado a fins medicinais ou terapêuticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação da conduta do recorrente para o crime de
tráfico de drogas, realizada pelo Tribunal de origem em apelação
exclusiva da defesa, configura reformatio in pejus, vedada pelo art.
617 do Código de Processo Penal.
4. A modificação da descrição dos fatos para condenar o recorrente
pelo crime de tráfico de drogas, sem recurso ou aditamento pela
acusação, caracterizou, no caso, mutatio libelli em grau recursal,
hipótese vedada pelo ordenamento jurídico, conforme orientação
consolidada na Súmula n. 453/STF.
5. A ausência de comprovação do dolo afasta a tipicidade do delito
previsto no art. 273, §1º, do Código Penal, devendo ser
restabelecida exclusivamente a condenação do recorrente pelo crime
previsto no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, pois, como constou
no parecer do Ministério Público, em relação aos medicamentos falsos
introduzidos irregularmente no país pelo recorrente, é necessário
reconhecer seu desconhecimento da falsificação, porque acreditava
tratar-se de medicamentos ilegais, porquanto sem autorização da
autoridade sanitária brasileira, mas genuínos, como os demais por
ele importados.
6. A dosimetria da pena deve observar a tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.003, que repristina
o preceito secundário do art. 273 do Código Penal na sua redação
originária (reclusão de 1 a 3 anos e multa).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido provido para absolver o
recorrente pelo crime do artigo 273, §1º, do Código Penal, e
restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau somente quanto
à condenação pelo artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, à
pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 10 (dez)
dias-multa.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta do recorrente
para o crime de tráfico de drogas em apelação exclusiva da defesa
configura reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de
Processo Penal. 2. A modificação da descrição dos fatos para
condenar o recorrente por crime diverso do imputado na denúncia, sem
recurso ou aditamento pela acusação, caracteriza mutatio libelli em
grau recursal, vedada pela Súmula n. 453/STF. 3. A ausência de
comprovação do dolo afasta a tipicidade do delito previsto no art.
273, §1º, do Código Penal. 4. É inconstitucional a aplicação do
preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada
pela Lei nº 9.677/98, à hipótese prevista no seu §1º-B, I, que versa
sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender
ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro
no órgão de vigilância sanitária.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 273, §1º, §1º-B,
incisos I, V e VI; CPP, arts. 617, 619, 383 e 384; Lei nº
11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inciso I, e 66; Portaria SVS/MS nº
344/1998.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 979.962 ED, Rel. Min.
Roberto Barroso, Tri bunal Pleno, julgado em 13.06.2023, DJe
02.08.2023; STF, Súmula 453.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.