← Jurioteca
AgRg no REsp 202501592106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214678
- Registro
- 202501592106
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão
recorrido não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda apenas o reexame do
acervo fático-probatório.
2. No caso, a moldura fática firmada nas instâncias ordinárias é incontroversa e
revela a prática de atos libidinosos mediante grave ameaça e violência, com
imposição de toques íntimos e intimidação sucessiva, apta a caracterizar o
delito previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, devendo ser restabelecida a
sentença condenatória.
3. A palavra da vítima, especialmente relevante nos crimes contra a liberdade
sexual, encontra robusta corroborac a o em imagens de câmeras de segurança e
testemunhos idôneos, não se mostrando possível a desclassificação para o art.
215-A do Código Penal.
4. Precedentes desta Corte Superior reconhecem a incidência de violência ou
grave ameaça em hipóteses análogas, de atitudes intimidatórias, e a especial
relevância do depoimento da vítima (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n.
2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
9/9/2025, DJe de 16/9/2025; AgRg no HC n. 953.176/PE, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJe de 10/3/2025).
5. Agravo regimental provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.