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HC 202600233313 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1069172
- Registro
- 202600233313
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/05/2026
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO
SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTO PROTAGONISMO DA MAGISTRADA NO
INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF.
1. Está solidificado o entendimento desta Corte acerca da inadmissibilidade do
habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, sendo cabível,
excepcionalmente, apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não
verificada na espécie.
2. A alegação de nulidade da audiência de instrução, em razão do suposto
protagonismo da Magistrada no interrogatório do corréu, foi examinada
fundamentadamente pelo Tribunal de origem, que, após análise do registro
audiovisual e da transcrição do ato, concluiu que a atuação da juíza
restringiu-se ao comando regular da audiência, com indagações pontuais e
pertinentes destinadas a tornar compreensíveis as declarações de interrogado com
séria limitação comunicativa, sem qualquer indução de respostas ou prejuízo à
defesa.
3. A desconstituição das conclusões assentadas nas instâncias ordinárias
demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
4. A nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado
prejuízo efetivo, cabendo à defesa indicar, concretamente, de que forma a
renovação do ato processual beneficiaria o paciente. Precedentes.
5. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri torna
prejudicada, em regra, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de
pronúncia. Precedentes.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068
da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do
Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo
de jurados, independentemente do total da pena aplicada, tratando-se de prisão
imposta por força de lei, despida de efeito suspensivo nos termos do art. 482, §
4º, do CPP.
7. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.