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AgRg no REsp 202600071665 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2252860
- Registro
- 202600071665
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ART. 385 DO CPP. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal, são os
embargos de declaração. A interposição de agravo regimental com o intuito de
alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro
grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da
fungibilidade (AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022.)
2. O entendimento do TJSP está em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
firme no sentido de que é possível que o juiz condene o réu ainda que o
Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse
dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil
e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que
introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023).
3. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.