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HC 202503327230 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1032016
- Registro
- 202503327230
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/05/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE
REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO (ART.
226 DO CPP). EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE.
NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca revisar novamente a
condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.
Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na rejeição da nulidade do reconhecimento,
pois, embora inobservado o art. 226 do Código de Processo Penal na fase
policial, houve reconhecimento pessoal em juízo, sob contraditório, e a autoria
foi corroborada por provas autônomas (imagens de câmeras e depoimentos).
3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Sem ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/3, pela negativação de
culpabilidade e maus antecedentes, com fração de 1/6 por vetorial, e na
utilização de causa de aumento remanescente na primeira fase, não configurando
bis in idem.
5. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.