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HC 202503327230 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1032016
Registro
202503327230
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-06
Data de publicação
DJEN DATA:13/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 06/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPP). EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na rejeição da nulidade do reconhecimento, pois, embora inobservado o art. 226 do Código de Processo Penal na fase policial, houve reconhecimento pessoal em juízo, sob contraditório, e a autoria foi corroborada por provas autônomas (imagens de câmeras e depoimentos). 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Sem ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/3, pela negativação de culpabilidade e maus antecedentes, com fração de 1/6 por vetorial, e na utilização de causa de aumento remanescente na primeira fase, não configurando bis in idem. 5. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.