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AgRg nos EDcl no HC 202504416060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1051199
- Registro
- 202504416060
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/05/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A MAIOR
REPROVABILIDADE DO DELITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A
CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada em
relação à pretendida desclassificação, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ em
relação ao ponto.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do
julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do
agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos
parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente fundou-se em
fundamentação concreta e idônea. O Tribunal a quo foi expresso em afirmar que o
paciente fazia parte do grupo de traficantes que recebeu a polícia com disparos
de arma de fogo, sendo um adolescente morto nesse confronto, o que revela serem
graves as circunstâncias e as consequências do delito. No ponto, cabe ressaltar
que a tese suscitada pela defesa, no sentido de que consta da sentença de
impronúncia que não foram encontrados cartuchos de armamentos diversos daqueles
dos agentes públicos, sequer foi debatida no acórdão impugnado, o que
inviabiliza a respectiva ponderação no âmbito desta Corte, sob pena de supressão
de instância.
4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de
bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre
organização criminosa.
5. No caso, a motivação apresentada na origem para não aplicar o redutor é
idônea e suficiente, pois as circunstâncias da apreensão denotam que o paciente
vinha se dedicando a atividades criminosas, na medida em que foi flagrado com
entorpecentes e também com arma de fogo na atividade e proteção de uma "boca de
fumo". Desconstituir tais premissas fáticas demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.