← Jurioteca
HC 202600543219 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074306
- Registro
- 202600543219
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE REGULARMENTE CITADO. MUDANÇA
DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
FRUSTRADA DIANTE DA SUA NÃO LOCALIZAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE APLICADA. PAS DE
NULLITE SANS GRIEF. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA.
1. O paciente foi regularmente citado, recebeu a denúncia, foi assistido pela
Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação e passou a ter pleno
conhecimento da imputação e do desenvolvimento do processo, assumindo o dever de
acompanhar o feito e de manter seu endereço atualizado nos autos, em consonância
com o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
2. Verificou-se, com base em certidão do oficial de justiça, que o paciente não
mais residia no endereço constante dos autos, tendo se mudado para outra comarca
sem qualquer comunicação ao Juízo, enquadrando-se na hipótese prevista na
segunda parte do art. 367 do Código de Processo Penal, que autoriza o
prosseguimento do processo e a decretação da revelia pela simples mudança de
residência não comunicada.
3. O dever de manter o endereço atualizado é do acusado, não incumbindo ao Poder
Judiciário empreender diligências adicionais para localizá-lo, ainda que
familiares indiquem possível local de trabalho; não cabe, assim, imputar
nulidade à falta de expedição de carta precatória ou de intimação por edital
quando o próprio acusado deu causa à dificuldade de localização.
4. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do
Código de Processo Penal, segundo o qual o reconhecimento da nulidade, ainda que
absoluta, depende da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, pois a
Defensoria Pública atuou de forma diligente em todas as fases do processo,
assegurando ampla defesa técnica.
5. A intimação pessoal da sentença condenatória é obrigatória apenas em relação
ao acusado preso, de modo que, estando o paciente em liberdade e regularmente
assistido por defensor, a intimação do patrono é suficiente, não havendo
nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu solto.
6. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.