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AgRg no HC 202500200590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 976966
- Registro
- 202500200590
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO.
PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, em razão de condenação, em grau de apelação, à pena de 5 anos de
reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por trazer consigo, em
via pública, 50g de maconha no interior de veículo Fiat Siena, de cor prata, e
por manter em depósito, em sua residência, 689g da mesma substância
entorpecente.
2. O agravante sustenta a nulidade da prova colhida em busca domiciliar
realizada sem mandado judicial, após abordagem em via pública, afirmando que a
apreensão de droga fora do domicílio não autoriza, por si só, o ingresso na
residência, inexistindo comprovação de consentimento para a entrada dos
policiais, e requer o reconhecimento da nulidade das provas domiciliares e
derivadas, com consequente absolvição.
3. O Juízo de primeiro grau absolveu o réu com fundamento no art. 386, VII, do
CPP, por entender frágeis as provas da destinação mercantil da droga e pouco
verossímeis as circunstâncias da suposta confissão informal e da autorização
para ingresso domiciliar, bem como pela ausência de elementos típicos de
tráfico; o Tribunal local, em apelação do Ministério Público, reformou a
sentença para condenar o acusado, reputando regular a atuação policial e lícito
o ingresso no domicílio.
4. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus,
com o restabelecimento da sentença absolutória, ao fundamento de que a apreensão
de 50g de maconha em via pública não justificava a busca no interior da
residência sem mandado judicial e sem indicativos concretos de utilização do
domicílio como base para o crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apreensão de 50g de maconha em
via pública, em poder do agravante, somada a denúncia anônima, configura, por si
só, fundadas razões a legitimar o ingresso policial em seu domicílio, sem
mandado judicial, sob o argumento de flagrante delito de tráfico de drogas; e
(ii) saber se, ausentes comprovação idônea do consentimento para ingresso e
outros elementos concretos indicativos de tráfico no interior da residência, as
provas obtidas na busca domiciliar e as delas derivadas devem ser reputadas
ilícitas, impondo o restabelecimento da sentença absolutória fundada no art.
386, VII, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF) somente se excepciona, em
caso de flagrante delito, quando o ingresso forçado se baseia em fundadas
razões, previamente demonstradas e objetivamente verificáveis, de que no
interior da residência ocorre crime em andamento, não bastando a mera suspeita
ou presunções extraídas de denúncia anônima e de apreensão prévia de drogas em
via pública.
7. A apreensão de 50g de maconha com o agravante fora de sua residência não
autoriza, por si só, a conclusão de que no interior de sua residência existiriam
outros objetos ilícitos ou que estivesse sendo utilizada como ponto de venda de
drogas, inexistindo, no caso concreto, indicativo concreto de que funcionasse
como base para a prática do crime naquele momento.
8. Não há prova segura de consentimento livre e específico do morador para o
ingresso dos policiais no domicílio, sendo insuficiente a alegação de
autorização genérica, especialmente em contexto no qual o Juízo sentenciante
reputou pouco verossímeis as circunstâncias da suposta confissão informal e da
condução espontânea dos agentes até a residência.
9. Reconhecida a ausência de justa causa para o ingresso domiciliar e a
inexistência de comprovação do consentimento, a busca realizada no interior da
residência configura violação de domicílio, o que implica ilicitude da apreensão
da droga ali encontrada e das provas dela derivadas, as quais não podem servir
de suporte à condenação penal.
10. Remanescendo apenas a apreensão de 50g de maconha em via pública, sem outros
elementos objetivos indicativos de mercancia (apetrechos, anotações, dinheiro,
diversidade de entorpecentes, ponto de venda, conduta típica de traficância),
mantém-se a dúvida razoável quanto à destinação da substância, impondo-se
prestigiar a sentença absolutória proferida com base no princípio in dubio pro
reo (art. 386, VII, do CPP).
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental provido para restabelecer a sentença absolutória,
proferida nos termos do art. 386, VII, do CPP, na qual foi reconhecida a
ilicitude da prova decorrente do ingresso domiciliar sem mandado judicial e
fundadas razões.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.