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AREsp 202403085183 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2724043
Registro
202403085183
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos contra penhora realizada em execução de título extrajudicial, discutindo-se a gratuidade da justiça para pessoa jurídica. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por falta de comprovação da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve ausência de valoração adequada das provas à luz dos arts. 369 e 371 do CPC; e (iii) saber se houve interpretação equivocada dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC quanto aos requisitos da gratuidade da justiça para pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria com fundamentação suficiente. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a hipossuficiência da pessoa jurídica. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte quanto à necessidade de comprovação da insuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta a matéria e apresenta fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência da pessoa jurídica. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte sobre a exigência de comprovação da insuficiência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 369, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.