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REsp 202400578299 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126913
- Registro
- 202400578299
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE
IMÓVEL RURAL E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS
DIANTE DA RESISTÊNCIA DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que reconheceu a impenhorabilidade de pequena
propriedade rural e inverteu o ônus da sucumbência em favor dos
réus, aplicando o princípio da causalidade.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de impenhorabilidade
de imóvel rural, com pedido de condenação das rés nas verbas de
sucumbência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
declarou a impenhorabilidade e condenou os réus ao pagamento das
custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para inverter
o ônus da sucumbência e condenar o autor, mantendo o percentual e a
base de cálculo; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condenação em
honorários deve observar o princípio da sucumbência, diante da
procedência integral do pedido (art. 85 do CPC); (ii) saber se é
aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC, afastando a
distribuição proporcional de despesas; (iii) saber se houve omissão
e contradição no acórdão dos embargos, à luz do art. 1.022, II, do
CPC; (iv) saber se o acórdão é deficiente por não enfrentar
fundamentos determinantes de precedentes, conforme o art. 489, § 1º,
V e VI, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à sucumbência quando o exequente resiste ao reconhecimento da
impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A resistência efetiva das rés ao pedido de impenhorabilidade
afasta a aplicação do princípio da causalidade e impõe a
distribuição dos ônus pelo princípio da sucumbência, nos termos do
art. 85 do CPC, com restabelecimento da condenação fixada na
sentença, ficando prejudicada a análise das demais questões
recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. A procedência integral do pedido e a
resistência da parte ré impõem a condenação nas verbas de
sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Afasta-se o princípio
da causalidade quando há pretensão resistida ao reconhecimento da
impenhorabilidade, devendo ser restabelecida a condenação fixada na
sentença".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único,
489, § 1º, V e VI, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.827.914/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ,
AgRg no REsp n. 655.717/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2009.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.