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REsp 202300342039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2054021
- Registro
- 202300342039
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL
COM FUNDAMENTO NA CULPA DA VENDEDORA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão
de corretagem prescreve em dez anos (art. 205 do CC/2002), quando o
pedido de repetição contra a incorporadora ou construtora se
fundamentar na resolução do contrato por atraso na entrega do
imóvel. Precedentes.
2. O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que o
adquirente toma ciência da recusa da restituição integral das
parcelas pagas. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.