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REsp 202300342039 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2054021
Registro
202300342039
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA CULPA DA VENDEDORA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem prescreve em dez anos (art. 205 do CC/2002), quando o pedido de repetição contra a incorporadora ou construtora se fundamentar na resolução do contrato por atraso na entrega do imóvel. Precedentes. 2. O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que o adquirente toma ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.