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REsp 202403622777 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173311
- Registro
- 202403622777
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À
LEI 13.097/2015. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO
ABSOLUTA. IRRELAVÊNCIA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. TEMA 290. RECURSO ESPECIAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre
dispositivos de lei federal, mesmo após embargos de declaração,
atrai a incidência da Súmula 211 do STJ e impede o conhecimento do
recurso especial quanto aos artigos não prequestionados.
2. Nas execuções fiscais, a alienação de bens realizada após a
inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sob a vigência da
LC 118/2005, configura fraude à execução por presunção absoluta,
independentemente de prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo
inaplicável a Súmula 375/STJ.
3. O empresário individual não possui personalidade jurídica
distinta da pessoa natural, sendo o CNPJ mera identificação fiscal,
de modo que não há distinção patrimonial entre empresa e titular
para fins de responsabilização e caracterização de fraude à execução
em execução fiscal.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.