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REsp 202404523624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185765
- Registro
- 202404523624
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. PENSIONAMENTO EM
FAVOR DO MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por genitora, contra acórdão que
obstou o levantamento de valores depositados em favor do filho
menor.
2. Recurso especial interposto em 19/7/2024 e concluso ao gabinete
em 18/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível
condicionar o levantamento dos valores decorrentes de pensionamento
concedidos em favor de filho menor, à demonstração de necessidade
relevante pelo genitor sobrevivente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pensão mensal indenizatória (art. 948, II, do CC) visa recompor
o amparo econômico suprimido pelo óbito do genitor. Dessa forma, a
regra é a administração do numerário pelos pais (art. 1.689 do CC),
reservando-se a exigência de demonstração de necessidade ou
interesse e autorização judicial aos atos de disposição (art. 1.691
do CC).
5. Condicionar o levantamento dos valores sem demonstração de justo
motivo inverte a lógica estabelecida pelos arts. 1.689 e 1.691 do CC
e dificultar o cumprimento do dever de sustento e assistência
material dos pais (art. 22 do ECA).
6. Da análise dos autos não se verifica a demonstração de justo
motivo a ensejar alguma condição para o levantamento dos valores,
desse modo deve ser garantida à genitora a administração dos valores
depositados em conta judicial em favor do filho menor.
7. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial alegada.
8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o valor
recebido a título de indenização deve ficar depositado em conta
judicial até que a pessoa atinja a maioridade civil, somente podendo
ser movimentada mediante alvará judicial, quando demonstrada a
necessidade relevante de sua utilização em benefício da criança ou
do adolescente.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.