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REsp 202502441415 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2221438
Registro
202502441415
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 568/STJ. EFETIVA CONSTRIÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO EFETIVADA. ART. 240 DO CPC. INTERRUPÇÃO INICIAL QUE NÃO AFASTA A INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 921 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e rejeita os embargos de declaração com fundamentação adequada. 2. A prescrição intercorrente exige inércia superior ao prazo do direito material e somente se interrompe com efetiva constrição ou efetiva citação, não bastando mero requerimento ou ordem judicial não cumprida (Tema Repetitivo nº 568/STJ). 3. A determinação de penhora no rosto dos autos, não efetivada por óbice processual, não configura constrição apta a interromper a prescrição intercorrente. 4. A interrupção pela citação prevista no art. 240 do Código de Processo Civil incide sobre a pretensão inicial e não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando verificada paralisação processual imputável ao credor. 5. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a discussão versa sobre inércia posterior à citação. 6. Aplica-se a regra tempus regit actum quanto ao art. 921 do Código de Processo Civil, §§ 4º e 5º, sem retroatividade, e, ainda sob a disciplina vigente, verifica-se paralisia superior ao triênio. 7. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.