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REsp 202502441415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221438
- Registro
- 202502441415
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 568/STJ. EFETIVA CONSTRIÇÃO COMO
MARCO INTERRUPTIVO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NÃO EFETIVADA. ART.
240 DO CPC. INTERRUPÇÃO INICIAL QUE NÃO AFASTA A INTERCORRENTE.
SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 921 DO
CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes e rejeita
os embargos de declaração com fundamentação adequada.
2. A prescrição intercorrente exige inércia superior ao prazo do
direito material e somente se interrompe com efetiva constrição ou
efetiva citação, não bastando mero requerimento ou ordem judicial
não cumprida (Tema Repetitivo nº 568/STJ).
3. A determinação de penhora no rosto dos autos, não efetivada por
óbice processual, não configura constrição apta a interromper a
prescrição intercorrente.
4. A interrupção pela citação prevista no art. 240 do Código de
Processo Civil incide sobre a pretensão inicial e não impede o
reconhecimento da prescrição intercorrente quando verificada
paralisação processual imputável ao credor.
5. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a discussão versa sobre
inércia posterior à citação.
6. Aplica-se a regra tempus regit actum quanto ao art. 921 do Código
de Processo Civil, §§ 4º e 5º, sem retroatividade, e, ainda sob a
disciplina vigente, verifica-se paralisia superior ao triênio.
7. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.