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REsp 202400238610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120529
- Registro
- 202400238610
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRECLUSÃO DE ALEGAÇÃO DE SIGILO
DOCUMENTAL E MULTA DO ART. 1.026 § 2º. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, em apelação cível nos embargos de terceiro, que
manteve o cancelamento de averbação premonitória, atribuiu ônus
sucumbenciais ao embargado e aplicou multa por embargos de
declaração protelatórios.
2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro que buscaram
cancelar averbação premonitória sobre imóvel de matrícula 12.421 por
ser de propriedade exclusiva da autora após partilha em divórcio,
com condenação do embargado em custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
determinou o cancelamento da averbação premonitória e condenou ao
pagamento de custas e honorários de 15% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou
honorários para 20% sobre o valor da causa e rejeitou os embargos de
declaração, aplicando multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 7 do Código de Processo Civil por afronta ao contraditório
efetivo e à paridade de tratamento diante de documento sigiloso;
(ii) saber se houve ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil
por decisão-surpresa fundada em documento inacessível; (iii) saber
se é nula a decisão por ausência de vista ao documento sigiloso nos
termos do art. 437, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil; (iv)
saber se a condenação em ônus sucumbenciais violou o art. 85, §§ 2º
e 11, do Código de Processo Civil, c/c o princípio da causalidade;
(v) saber se o acórdão é omisso, obscuro ou contraditório à luz do
art. 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, do Código de Processo
Civil; (vi) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil por ausência de intuito protelatório; e
(vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu motivadamente as
questões essenciais e a divergência quanto ao mérito não configura
omissão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas
fáticas sobre preclusão da alegação de sigilo documental,
cerceamento de defesa, decisão-surpresa e caráter protelatório dos
embargos.
8. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de
prequestionamento específico das teses dos arts. 7, 10 e 437 do
Código de Processo Civil.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à conclusão sobre ônus
sucumbenciais e princípio da causalidade, em consonância com a
jurisprudência e a tese do REsp repetitivo 1.452.840/SP.
10. Não se conhece da divergência jurisprudencial sem cotejo
analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do Código
de Processo Civil e art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal decide motivadamente as questões
essenciais e a insurgência busca apenas rediscutir o mérito. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas
fáticas acerca da preclusão, do sigilo documental, do contraditório,
da decisão-surpresa e do caráter protelatório dos embargos. 3.
Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ na ausência de
prequestionamento específico das teses dos arts. 7, 10 e 437 do
Código de Processo Civil. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
a conclusão sobre ônus sucumbenciais e princípio da causalidade está
em consonância com a jurisprudência, inclusive a tese do REsp
repetitivo 1.452.840/SP. 5. Não se conhece da alínea c sem cotejo
analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e o art. 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 7, 10, 85, §§ 2º e 11, 437, § 1º e caput, 1.022, I, II,
III, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º,
LXXVIII, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ,
AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.958/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 10/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.