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REsp 202502854210 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225249
Registro
202502854210
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:15/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXERCIDA. DESCABIMENTO DE SUA EMENDA. NECESSIDADE DE PROVA DO CRÉDITO (AN DEBEATUR) NA FASE DE CONHECIMENTO, ADMITINDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EXCLUSIVAMENTE, A APURAÇÃO DO SEU MONTANTE (QUANTUM DEBEATUR). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, tampouco objeto do recurso de apelação. Na esteira da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível, no caso, a cognição da tese fundada no artigo 11, § 6º, da Lei n. 11.442/2007, por ausência de prequestionamento. 2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. Hipótese em que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento expresso acerca da extensão da condenação ao pagamento da verba retratada no artigo 11, § 5º, da Lei n. 11.442/2007, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Não se confundem os requisitos de admissibilidade de julgamento do mérito com a procedência da demanda. Petição inicial apta para o conhecimento da pretensão exercida, afastando a alegação de infringência ao artigo 321 do Código de Processo Civil, por falta de intimação para a sua emenda. 4. A liquidação destina-se à quantificação do montante devido (quantum debeatur), sendo incabível relegar para essa fase a comprovação dos fatos constitutivos do direito (an debeatur), como a demonstração dos dias de paralisação na prestação do serviço de transporte de cargas. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado em razão de a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmar-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, atraindo a incidência da sua Súmula n. 83. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.