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REsp 202503705324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2238204
- Registro
- 202503705324
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO
HOMOLOGADO COM APENAS UM DEVEDOR. SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 922 CPC).
DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DA EXECUÇÃO PELO TÍTULO ORIGINAL. NOVAÇÃO
NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais,
inclusive a alegação de novação e a continuidade da execução pelo
título original.
2. A suspensão do cumprimento de sentença em razão de acordo (art.
922 do Código de Processo Civil), descumprido posteriormente,
autoriza a retomada do processo com base no título executivo
original, ausente extinção da execução.
3. A transação firmada por apenas um dos devedores não implica
novação da obrigação originária nem extingue, por si, a
responsabilidade dos demais, mormente quando a execução não foi
extinta, mas apenas suspensa.
4. É vedada a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença, de
execução do título judicial originário com a execução de obrigações
decorrentes de acordo celebrado com devedor distinto, por ausência
de identidade de devedores (art. 780 do Código de Processo Civil),
devendo eventuais cláusulas penais do pacto ser perseguidas em
procedimento próprio.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.