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REsp 202505065401 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2252198
Registro
202505065401
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-11
Data de publicação
DJEN DATA:14/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO. ART. 15 DA LEI 9492/97. TABELIONATO. PRINCÍPIO DA LIVRE ESCOLHA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FORA DO MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO. VIABILIDADE. TEMA 530/STJ. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEMA 921/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A notificação extrajudicial pode ser realizada por Tabelião com atuação em município diverso de sua residência, tendo em vista o princípio da livre escolha do tabelionato (art. 8º da Lei nº 8935/94), nos termos do que decidido em precedente de repetitivo (Tema 530/STJ). 3. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, na linha da jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente de repetitivo (Tema 921/STJ), sob pena de nulidade. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.