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REsp 202400845130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129695
- Registro
- 202400845130
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DA TAXA DE
FRUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual c/c
indenização por danos materiais e levantamento de benfeitorias, que
fixou retenção de 20%, taxa de fruição de 0,5% ao mês por todo o
período de ocupação e afastou indenização por benfeitorias, com
parcial provimento ao recurso das rés e improvimento ao apelo
adesivo.
2. A controvérsia envolve rescisão de compromisso de compra e venda,
devolução de parcelas pagas, termo inicial da taxa de fruição,
indenização por benfeitorias e honorários sucumbenciais. O valor da
causa foi fixado em R$ 284.377,87.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato,
determinou a devolução de 80% das parcelas com correção, fixou taxa
de fruição em 0,5% ao mês a partir do inadimplemento e arbitrou
honorários em R$ 10.000,00 para cada parte.
4. A Corte de origem manteve a rescisão e a retenção de 20%,
determinou a incidência da taxa de fruição por todo o período de
ocupação, afastou a indenização por benfeitorias e majorou
honorários em favor das rés.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
obscuridade na fixação da verba honorária, à luz do art. 1.022, I e
II, do CPC; (ii) saber se é abusiva a taxa de fruição desde a
imissão na posse, em afronta ao art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990;
(iii) saber se a retenção cumulada com fruição implica perdimento
total das prestações, vedado pelo art. 53 da Lei n. 8.078/1990; (iv)
saber se deve haver redução equitativa da penalidade, nos termos do
art. 413 do CC; (v) saber se a negativa de indenização por
benfeitorias viola o art. 884 do CC; e (vi) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto ao termo inicial da taxa de fruição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o
Tribunal local enfrentou a matéria e fixou honorários com base no
art. 85, § 2º, do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a taxa de fruição
devida por todo o período de ocupação desde a imissão na posse.
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF quanto à tese de
perdimento total das prestações, por ausência de prequestionamento e
deficiência de fundamentação.
9. Não se demonstrou em que consiste a alegada violação ao art. 413
do CC: incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
10. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da
natureza das benfeitorias qualificadas como voluptuárias.
11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, estando o acórdão alinhado à
orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a taxa de fruição devida por todo o período de ocupação desde a
imissão na posse. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, I e II, do
CPC, ante o enfrentamento da matéria e a fixação dos honorários com
base no art. 85, § 2º, do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do
STF quando ausente prequestionamento do art. 53 da Lei n.
8.078/1990 e as razões recursais são deficientes. 4. Não se
demonstrou a ofensa ao art. 413 do CC na ausência de cláusula penal,
incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza das
benfeitorias qualificadas como voluptuárias. 6. Não se conhece do
dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts.
1.022, I e II, 1.029, § 1º, e 85, § 2º; CC, arts. 413 e 884; Lei n.
8.078/1990, arts. 51, IV, e 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1996109/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2108306/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, REsp n.
1109406/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21/5/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1153805/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.