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REsp 202600383935 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256973
- Registro
- 202600383935
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO CONSUMIDOR A
TERCEIROS DESCONHECIDOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO
ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255, §§ 1º E 3º, DO RISTJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Ausente o prequestionamento quanto à suposta violação aos arts.
186, 187 e 927 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez
que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente
enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à
pretensão do recorrente.
3. Em hipóteses de fraude bancária, a definição acerca da
responsabilidade da instituição financeira ou do consumidor exige
análise casuística das circunstâncias do evento, não sendo possível,
em abstrato, afirmar a ocorrência de fortuito interno, culpa
exclusiva da vítima ou culpa concorrente, devendo-se examinar, em
cada caso, a existência de defeito do serviço e o nexo causal.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que o dano
decorreu da própria conduta do consumidor, que forneceu seus dados
em ambiente virtual, realizou transferências a terceiros
desconhecidos, em montante muito superior ao empréstimo pretendido,
sem adotar cautelas elementares ou buscar confirmação por meios
oficiais.
5. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias - no
sentido de inexistência de falha na prestação do serviço bancário e
de caracterização de culpa exclusiva da vítima, em golpe praticado
por terceiros, com realização voluntária de transferências a contas
de desconhecidos - demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255,
§§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é
necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na
interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não
bastando a simples transcrição de ementas, o que atrai, ainda, o
óbice da Súmula 284/STF.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.